Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

ENTRE A PROTEÇÃO DA FAMÍLIA, A RESPONSABILIDADE SOCIAL E O COMBATE À DEPENDÊNCIA PATOLÓGICA DOS JOGOS DE AZAR

 

Uma reflexão jurídico-constitucional, econômica, sociológica e humanitária sobre a proibição das apostas de quota fixa e os limites éticos da exploração comercial da vulnerabilidade humana.

 

RESUMO

A expansão vertiginosa das plataformas digitais de apostas de quota fixa, popularmente conhecidas como bets, transformou-se em um dos mais inquietantes fenômenos econômicos, jurídicos e sociológicos da sociedade brasileira contemporânea. Sob o discurso sedutor do entretenimento, da possibilidade de ganhos financeiros e do patrocínio esportivo, consolidou-se uma poderosa indústria de movimentação de recursos, cuja atividade suscita questionamentos profundos acerca de seus impactos sobre a saúde mental, a estabilidade financeira das famílias, a proteção de crianças e adolescentes e a própria dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, a Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, estabeleceu a proibição da exploração, da oferta, da intermediação e da publicidade das apostas de quota fixa em território nacional, abrangendo tanto as apostas esportivas quanto os jogos on-line. A iniciativa provocou intensa controvérsia jurídica, econômica e política, chegando ao Supremo Tribunal Federal por meio de ações diretas de inconstitucionalidade, entre elas a ADI 8.027, proposta pela Associação Nacional de Jogos e Loterias.

O presente estudo examina criticamente a legitimidade da intervenção estatal diante dos riscos sociais associados à atividade, confrontando a liberdade econômica, a livre iniciativa e a segurança jurídica com os direitos fundamentais à saúde, à proteção da família, à dignidade humana e à defesa do consumidor. Defende-se que a exploração econômica de atividades potencialmente causadoras de dependência não pode permanecer dissociada de rigorosos mecanismos de prevenção, responsabilização e reparação social. Sustenta-se, ainda, que a proteção da sociedade deve prevalecer sobre interesses meramente mercantis, sem prejuízo da observância dos limites constitucionais impostos ao exercício do poder estatal.

Palavras-chave: Apostas de quota fixa; BETS; dependência comportamental; superendividamento; dignidade humana; proteção da família; responsabilidade social; liberdade econômica; intervenção estatal.

 

1.INTRODUÇÃO — QUANDO O ENTRETENIMENTO SE TRANSFORMA EM ARMADILHA SOCIAL

Há atividades econômicas cujo potencial de rentabilidade não pode ser analisado exclusivamente pela dimensão financeira de seus resultados. Algumas delas, embora revestidas de aparência lícita e legitimadas por mecanismos regulatórios, podem produzir consequências devastadoras sobre a estrutura familiar, a saúde psicológica dos indivíduos e a própria organização social.

É nesse cenário que se insere a indústria das apostas eletrônicas, conhecida popularmente como bets.

O fenômeno ultrapassou os limites do entretenimento esportivo e ingressou, de maneira agressiva, no cotidiano de milhões de brasileiros. Por intermédio de aplicativos, plataformas digitais, campanhas publicitárias, influenciadores e patrocínios esportivos, as apostas passaram a ocupar espaços anteriormente reservados à informação, à cultura, à educação e ao lazer.

O que inicialmente se apresentava como uma modalidade de entretenimento passou a despertar preocupações de natureza econômica, psicológica, familiar, consumerista e criminal.

A questão central não está simplesmente na possibilidade de alguém realizar uma aposta, assumindo voluntariamente determinado risco financeiro. O problema ganha outra dimensão quando a atividade econômica se estrutura sobre mecanismos de estímulo permanente, recompensas intermitentes, publicidade intensiva e facilidades tecnológicas capazes de favorecer comportamentos compulsivos.

O dinheiro destinado à alimentação, ao pagamento de aluguel, à educação dos filhos e à manutenção das necessidades essenciais do lar pode acabar comprometido por uma expectativa ilusória de enriquecimento rápido.

A tragédia não se resume à perda financeira. Há famílias desestruturadas, relações afetivas deterioradas, conflitos domésticos, endividamento progressivo e indivíduos que passam a experimentar sofrimento psicológico significativo.

Em determinadas situações, a dependência comportamental associada aos jogos pode integrar um contexto de desespero financeiro, conflitos familiares e violência. Isso exige atenção das autoridades públicas, sem que se estabeleça, de maneira simplista, uma relação automática entre o vício em apostas e a prática de crimes violentos.

É preciso compreender que a dignidade humana não pode ser convertida em variável secundária de uma equação comercial.

A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. O artigo 6º reconhece a saúde como direito social, enquanto o artigo 196 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado.

Por sua vez, o artigo 170 estabelece os fundamentos da ordem econômica, conciliando a livre iniciativa com a valorização do trabalho humano e a existência digna de todos, conforme os ditames da justiça social.

Portanto, a liberdade econômica não constitui autorização irrestrita para a exploração de atividades potencialmente nocivas à coletividade.

É justamente nesse delicado equilíbrio entre liberdade, responsabilidade e proteção social que deve ser examinada a controvérsia envolvendo as apostas de quota fixa no Brasil.

A edição da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, representa uma ruptura significativa com o modelo regulatório anteriormente estabelecido pelas Leis nº 13.756/2018 e nº 14.790/2023.

A nova disciplina normativa proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa, tanto em ambientes físicos quanto virtuais, inclusive quando oferecidas por operadores sediados no exterior a pessoas localizadas no território brasileiro.

A medida, entretanto, não encerrou o debate. Ao contrário, inaugurou uma discussão constitucional de elevada complexidade, especialmente em razão dos questionamentos relacionados à utilização de medida provisória, à liberdade econômica, à proteção da confiança legítima e aos efeitos da intervenção estatal sobre atividades anteriormente submetidas a regime legal de autorização.

O Supremo Tribunal Federal tornou-se, assim, um dos principais palcos institucionais dessa controvérsia.

A pergunta que precisa orientar a reflexão nacional é bastante objetiva: até que ponto o Estado deve tolerar a exploração comercial de uma atividade quando seus efeitos sociais podem comprometer a saúde, o patrimônio e a estabilidade emocional de parcelas expressivas da população?

Não se trata de demonizar o esporte, criminalizar o apostador ou desconhecer a relevância econômica do mercado esportivo. Trata-se de estabelecer limites éticos, jurídicos e constitucionais à exploração comercial de comportamentos humanos vulneráveis.

A sociedade brasileira precisa decidir se deseja um modelo econômico em que a rentabilidade empresarial se sobreponha à proteção da família ou se pretende construir um sistema no qual a liberdade de empreender esteja necessariamente acompanhada de responsabilidade social.

Afinal, nenhum resultado financeiro justifica a destruição da dignidade humana.

 

2. A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL — A MP Nº 1.394/2026 E A ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, representa uma das mais contundentes intervenções legislativas recentes do Estado brasileiro no domínio das atividades econômicas digitais.

O artigo 1º estabelece a proibição da exploração, da oferta, da intermediação e da publicidade das apostas de quota fixa em território nacional. A vedação alcança as apostas esportivas e os jogos on-line, inclusive quando oferecidos por operadores sediados no exterior a pessoas localizadas no Brasil.

A norma também prevê a extinção das autorizações anteriormente concedidas, a indisponibilização dos sites e aplicativos, a restituição dos valores pertencentes aos apostadores e a criação de mecanismos institucionais de fiscalização.

A questão constitucional, contudo, exige exame cuidadoso.

O artigo 62 da Constituição Federal autoriza o Presidente da República a editar medidas provisórias em situações de relevância e urgência, submetendo-as posteriormente ao Congresso Nacional.

Nesse ponto, será necessário avaliar se os pressupostos constitucionais que legitimam a edição da medida estão suficientemente demonstrados, especialmente diante da intensidade da intervenção estatal e da ruptura do modelo econômico anteriormente estabelecido.

Não se pode ignorar que a Constituição protege a livre iniciativa, a livre concorrência e a propriedade privada, nos termos dos artigos 5º, incisos XXII e LIV, e 170.

Entretanto, esses direitos não possuem caráter absoluto.

A própria Constituição estabelece que a ordem econômica deve assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros princípios, a defesa do consumidor e a redução das desigualdades sociais.

É nesse contexto que surge a discussão perante o Supremo Tribunal Federal.

A ADI 8.027, ajuizada pela Associação Nacional de Jogos e Loterias, questiona a constitucionalidade da medida provisória e busca a suspensão de seus efeitos. O processo está sob a relatoria do ministro Luiz Fux.

É importante registrar que a existência da ação não significa que o Supremo tenha reconhecido a inconstitucionalidade da norma. A controvérsia permanece submetida ao controle jurisdicional.

Paralelamente, a tramitação da MP no Congresso Nacional também merece atenção. Na consulta realizada em 3 de novembro de 2026, a matéria aguardava a instalação da comissão mista, com prazo de deliberação até 23 de novembro de 2026.

Portanto, o debate não se limita à oposição entre Estado e mercado. Envolve a própria concepção de desenvolvimento econômico que se deseja construir para o país.

 

3. A PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E A DIMENSÃO SOCIAL DO PROBLEMA

A família constitui uma das instituições fundamentais da sociedade e merece especial proteção do Estado, conforme estabelece o artigo 226 da Constituição Federal.

Quando uma atividade econômica passa a produzir consequências capazes de comprometer a subsistência familiar, o problema deixa de pertencer exclusivamente à esfera privada e adquire inequívoca dimensão de interesse público.

O superendividamento decorrente de apostas pode comprometer a capacidade financeira de famílias inteiras, atingir pessoas que sequer participaram das operações e desencadear situações de vulnerabilidade econômica e emocional.

O fenômeno exige uma abordagem interdisciplinar, envolvendo:

•          Saúde pública e saúde mental

•          Proteção do consumidor

•          Educação financeira

•          Prevenção ao superendividamento

•          Assistência psicossocial

•          Proteção de crianças e adolescentes

•          Prevenção da violência doméstica e familiar

Não se pode tratar a dependência em jogos como simples deficiência de caráter ou falta de disciplina individual. O transtorno do jogo pode assumir natureza clínica e demandar acompanhamento especializado.

A Lei nº 14.181/2021, que aperfeiçoou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento, também oferece importante referencial para a discussão, embora sua aplicação dependa dos requisitos legais de cada situação concreta.

A proteção do consumidor deve considerar a vulnerabilidade do apostador e a necessidade de práticas comerciais transparentes, responsáveis e compatíveis com a boa-fé objetiva.

 

4. A RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS PLATAFORMAS E DOS OPERADORES DE APOSTAS

Se, em determinado cenário, o legislador ou o Poder Judiciário admitir a continuidade das atividades de apostas de quota fixa, não será juridicamente razoável permitir que os operadores privatizem os lucros e socializem integralmente os prejuízos.

A exploração econômica de atividade potencialmente causadora de dependência deve estar acompanhada de mecanismos efetivos de prevenção, atendimento e reparação.

Nesse sentido, defendo que eventual modelo regulatório de continuidade das apostas contemple, entre outras obrigações:

1.         Criação e financiamento de centros especializados no tratamento da dependência em jogos.

2.         Programas permanentes de prevenção e educação financeira.

3.         Sistemas eficientes de identificação de comportamentos compulsivos.

4.         Mecanismos de autoexclusão e bloqueio de contas.

5.         Limites de depósitos e instrumentos de proteção contra o endividamento excessivo.

6.         Proibição de publicidade abusiva, especialmente aquela dirigida a crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis.

7.         Canais de atendimento psicológico e encaminhamento para serviços especializados.

8.         Participação financeira dos operadores no custeio de políticas públicas de prevenção e tratamento.

Sob a perspectiva jurídica, a responsabilidade dos operadores deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos artigos 6º, 12, 14 e 51, bem como das disposições do Código Civil sobre ato ilícito, abuso de direito e obrigação de reparar danos.

É fundamental, entretanto, estabelecer uma distinção técnica: a ocorrência de endividamento, dependência ou mesmo violência praticada por um apostador não gera, automaticamente, responsabilidade civil ou penal da plataforma.

A responsabilização exige a identificação dos pressupostos jurídicos pertinentes, como defeito na prestação do serviço, violação de dever legal, conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme a natureza da pretensão deduzida.

Da mesma forma, a responsabilidade penal não pode ser presumida, devendo observar a legalidade, a culpabilidade e os demais requisitos próprios do Direito Penal.

A proposta de criação de clínicas especializadas, portanto, não deve ser tratada como simples liberalidade empresarial, mas como possível instrumento de política pública de prevenção e reparação, cuja disciplina de financiamento precisa encontrar fundamento legal adequado.

 

5. O ESPORTE NÃO PODE SE TRANSFORMAR EM VITRINE DE UMA INDÚSTRIA DE DEPENDÊNCIA

Um dos aspectos mais preocupantes dessa discussão reside na participação de entidades esportivas, clubes de futebol, sociedades anônimas do futebol (SAFs), atletas, influenciadores e personalidades públicas na divulgação das plataformas de apostas.

O futebol brasileiro, historicamente associado à paixão popular, à integração social e à formação de valores coletivos, não pode ignorar a responsabilidade ética decorrente de sua enorme capacidade de influência.

É compreensível que clubes e entidades esportivas tenham interesse na obtenção de receitas destinadas à manutenção de suas atividades, ao pagamento de atletas, à infraestrutura e ao desenvolvimento de projetos esportivos.

Entretanto, a necessidade de financiamento não pode servir como justificativa para a relativização da responsabilidade social.

Quando instituições que possuem milhões de admiradores associam sua imagem a plataformas de apostas, tornam-se parte de uma cadeia de comunicação que pode normalizar comportamentos de risco, especialmente entre jovens e pessoas economicamente vulneráveis.

A questão merece uma reflexão contundente: qual é o preço ético de uma receita publicitária quando o produto anunciado pode contribuir para a desestruturação financeira e emocional de parte de seus consumidores?

Não se pretende atribuir aos clubes responsabilidade automática por todos os prejuízos experimentados pelos apostadores. Tampouco se pode presumir que todo patrocínio seja ilícito.

O que se exige é consciência institucional, responsabilidade comunicacional e compromisso com os valores que devem orientar o esporte.

A meu sentir, clubes de futebol, dirigentes e atletas deveriam assumir uma postura pública de cautela e responsabilidade, evitando transformar a paixão esportiva em instrumento de captação de apostadores.

O esporte deve promover saúde, disciplina, integração, superação e convivência social. Não pode se converter em mero corredor comercial para a exploração da vulnerabilidade humana.

 

6. ANÁLISE CRÍTICA CONTEXTUAL — A LIBERDADE ECONÔMICA TERMINA ONDE COMEÇA A DESTRUIÇÃO SOCIAL?

A controvérsia envolvendo as apostas de quota fixa exige uma análise que ultrapasse os limites da discussão estritamente econômica.

O Brasil precisa enfrentar uma realidade na qual a tecnologia, associada a estratégias comerciais altamente sofisticadas, tornou possível transformar o ato de apostar em uma experiência permanente, instantânea e acessível praticamente a qualquer hora.

O problema não está apenas na existência de jogos ou apostas. Está na intensidade da exploração comercial, na exposição reiterada dos consumidores, nos mecanismos de indução ao consumo e na insuficiência de instrumentos capazes de proteger pessoas suscetíveis à dependência.

Sob o prisma constitucional, há uma tensão entre direitos e valores igualmente relevantes.

De um lado, encontram-se a livre iniciativa, a liberdade econômica, a livre concorrência e a proteção da confiança legítima dos agentes que ingressaram em um mercado anteriormente autorizado pelo Estado.

De outro, estão a dignidade da pessoa humana, a proteção da família, a saúde pública, a defesa do consumidor e a necessidade de prevenção dos danos sociais.

Não seria tecnicamente correto afirmar que a proteção da dignidade humana autoriza, por si só, qualquer proibição econômica. Toda intervenção estatal deve respeitar os parâmetros constitucionais, inclusive a proporcionalidade, a razoabilidade e a segurança jurídica.

Entretanto, também seria um equívoco transformar a liberdade econômica em escudo absoluto para atividades cujos efeitos negativos podem ultrapassar a esfera patrimonial dos próprios consumidores.

A discussão precisa considerar três dimensões fundamentais.

6.1. A legitimidade da intervenção estatal

O Estado não pode permanecer indiferente diante de atividades econômicas que apresentem riscos relevantes à saúde coletiva e à proteção das famílias.

A prevenção de danos, a defesa do consumidor e a proteção de grupos vulneráveis constituem fundamentos legítimos para a atuação regulatória.

A proibição integral, todavia, precisa demonstrar adequação, necessidade e proporcionalidade, inclusive quanto à existência de alternativas regulatórias menos restritivas.

6.2. A responsabilidade dos agentes econômicos

Não se pode admitir que empresas aufiram receitas expressivas em determinado segmento e transfiram integralmente à sociedade os custos decorrentes dos danos associados à atividade.

A lógica da responsabilidade social exige participação dos operadores no financiamento de políticas preventivas, no tratamento da dependência e na proteção dos consumidores.

Se a atividade é autorizada, sua exploração deve ser acompanhada de obrigações efetivas, fiscalizáveis e proporcionais aos riscos produzidos.

6.3. A efetividade da proibição

A proibição legal, isoladamente, não elimina a demanda por apostas.

Existe o risco de migração dos consumidores para plataformas clandestinas, operadores sediados no exterior e ambientes digitais de difícil fiscalização.

Por essa razão, eventual política proibitiva precisa ser acompanhada de fiscalização tecnológica, cooperação internacional, responsabilização dos operadores ilegais e políticas de tratamento dos indivíduos afetados.

Não basta fechar os estabelecimentos virtuais formalmente autorizados e permitir que o mercado clandestino ocupe o espaço deixado.

A atuação estatal deve ser inteligente, coordenada e permanente.

6.4. A dimensão criminal e a proteção da vida

Existe ainda uma dimensão particularmente sensível: a possível conexão entre o endividamento extremo, conflitos familiares, desespero psicológico e episódios de violência.

Há relatos de situações em que indivíduos, envolvidos em ciclos de apostas e dificuldades financeiras, protagonizam conflitos graves no ambiente doméstico.

Em casos extremos, notícias sobre homicídios praticados contra familiares por pessoas envolvidas em situações de endividamento e desespero provocam legítima indignação social.

Entretanto, é indispensável não estabelecer uma relação causal automática entre dependência em jogos e criminalidade violenta. Cada episódio precisa ser investigado individualmente, com identificação de suas motivações e circunstâncias.

A prevenção criminal, nesse contexto, deve atuar de maneira multidisciplinar, integrando segurança pública, saúde mental, assistência social e proteção familiar.

A vida humana não pode ser colocada em segundo plano diante de qualquer interesse econômico.

6.5. A questão de fundo: qual modelo de sociedade queremos construir?

A discussão sobre as bets revela uma contradição de natureza ética e civilizatória.

Enquanto milhões de brasileiros enfrentam dificuldades para pagar suas despesas essenciais, determinadas estratégias comerciais apresentam a aposta como oportunidade de transformação financeira.

Cria-se, assim, uma perigosa confusão entre entretenimento e promessa de enriquecimento.

O Estado deve proteger a liberdade individual, mas também precisa reconhecer que a autonomia do consumidor pode ser comprometida por comportamentos compulsivos e mecanismos comerciais de exploração da vulnerabilidade.

A questão não pode ser resolvida exclusivamente por interesses arrecadatórios, patrocínios esportivos ou expectativas de rentabilidade empresarial.

A economia deve servir à sociedade, e não a sociedade permanecer aprisionada aos interesses da economia.

É nesse ponto que a proteção constitucional da dignidade humana adquire sua verdadeira dimensão.

 

7. CONCLUSÃO — NENHUM LUCRO PODE VALER MAIS DO QUE A DIGNIDADE DE UMA FAMÍLIA

O debate sobre o futuro das apostas de quota fixa no Brasil não representa apenas uma disputa entre interesses empresariais e decisões governamentais. Trata-se de uma discussão sobre valores fundamentais, responsabilidade social e os limites éticos da exploração econômica.

A liberdade de empreender é um dos pilares da ordem econômica constitucional, mas não pode ser interpretada como autorização para a exploração ilimitada das fragilidades humanas.

A meu sentir, a proibição das bets, instituída pela Medida Provisória nº 1.394/2026, representa uma alternativa legítima de proteção social, desde que sua validade constitucional seja reconhecida à luz dos pressupostos e limites estabelecidos pela Constituição da República.

Defendo, portanto, a manutenção de uma política pública rigorosa de enfrentamento a essa modalidade de exploração econômica, com preferência pela proibição integral, caso demonstrada sua necessidade e proporcionalidade diante dos danos sociais identificados.

Se, contudo, prevalecer o entendimento pela continuidade da atividade, não será aceitável o retorno a um modelo de exploração desprovido de mecanismos robustos de responsabilização.

As empresas deverão participar efetivamente do financiamento de clínicas e programas especializados no tratamento da dependência em jogos, contribuir para políticas de prevenção ao superendividamento e assumir os deveres de proteção compatíveis com os riscos de sua atividade.

Não se trata de atribuir responsabilidade penal automática aos operadores por crimes praticados por apostadores, mas de estabelecer responsabilidades civis e regulatórias quando presentes os respectivos pressupostos legais.

Também é indispensável que o futebol brasileiro compreenda a dimensão ética de suas escolhas comerciais. A paixão de milhões de torcedores não pode ser transformada em instrumento de normalização de comportamentos potencialmente destrutivos.

O Brasil precisa compreender que a prosperidade econômica não pode ser construída sobre a fragilidade psicológica, o endividamento e o sofrimento de suas famílias.

Uma sociedade verdadeiramente desenvolvida não é aquela que simplesmente movimenta bilhões de reais, mas aquela que consegue proteger seus cidadãos, preservar seus lares e assegurar condições dignas de existência.

Afinal, de que vale um mercado bilionário se, na outra extremidade da cadeia econômica, encontramos famílias endividadas, pais desesperados, filhos desamparados e pessoas emocionalmente destruídas?

O lucro não pode ser absoluto. A dignidade humana é inegociável. A família não é mercadoria. E a vida não pode ser colocada na roleta dos interesses econômicos.

Que o Brasil tenha coragem institucional para enfrentar esse problema sem submissão aos poderosos interesses do mercado.

Que o Congresso Nacional, o Poder Executivo e o Supremo Tribunal Federal compreendam a dimensão humana dessa controvérsia.

E que prevaleça uma verdade elementar: nenhuma atividade econômica merece proteção absoluta quando sua exploração ameaça os fundamentos éticos, sociais e humanos de uma nação.

A sociedade precisa de oportunidades, educação, trabalho, esporte e esperança. Não de uma promessa permanente de enriquecimento que pode terminar em ruína financeira e sofrimento familiar.

O Estado existe para servir à sociedade. A economia existe para servir à vida. Jamais o contrário.

 

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E LEGISLATIVAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Código de Defesa do Consumidor.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

BRASIL. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e disciplina, entre outras matérias, as apostas de quota fixa.

BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Pessoa Idosa para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa.

BRASIL. Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026. Proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa no território nacional.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8.027. Associação Nacional de Jogos e Loterias. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF.

BRASIL. Congresso Nacional. Medida Provisória nº 1.394/2026. Tramitação legislativa e informações sobre a proibição das apostas de quota fixa no Brasil.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Medida Provisória nº 1.394/2026: entenda as novas regras para as apostas de quota fixa. Brasília, 2026.

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 03/11/2026
Alterado em 03/11/2026
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